A importância da cooperação técnica Brasil-Japão contada em livro

A Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) lançou hoje a versão digital do livro “Ichiman nin: Depoimento dos ex-bolsistas da JICA Brasil“. O livro é uma coletânea de depoimentos de bolsistas que foram enviados ao Japão para realizar treinamentos nas mais diversas áreas do conhecimento. Com programas governamentais estabelecidos desde 1961 para este fim, a JICA enviou mais de 12 mil brasileiros ao Japão com a perspectiva de desenvolvimento pessoal, nacional e o estreitamento de laços entre os dois países.

Em 2015 eu submeti um projeto e fui selecionado pela agência para participar de um treinamento na área de planejamento de projetos governamentais de tecnologia da informação e comunicação. Foram cinco semanas inesquecíveis no Japão.
Apoiei a produção do livro e continuarei apoiando na difusão dessa importante modalidade de cooperação entre os países, sempre que houver oportunidade.

No dia 17 de março deste ano a JICA realizou o evento de lançamento do livro, no qual tive a honra de fazer uma breve fala representando os bolsistas da modalidade treinamento para governo. Veja como foi a cerimônia no Canal do YouTube da Associação de Ex-Bolsistas – Abjica, que apoiou o evento.

Acompanhem no site da JICA a disponibilidade de cursos para treinamento no Japão, direcionados para o setor público: https://www.jica.go.jp/brazil/portuguese/office/courses/index.html

Baixe o livro pelo site da JICA.

ORÇAMENTO SECRETO: A QUERELA “RP 9”

* As opiniões aqui emitidas não representam necessariamente a opinião do Instituto Genos

A proposta do artigo é explicar o que a imprensa convencionou chamar de Orçamento Secreto. Com tal finalidade, vamos descrever o básico.

O Orçamento Público é o instrumento utilizado pelo Governo para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com tributos. Nele, são estimadas as receitas governamentais e são fixadas as despesas de custeio (voltadas a manutenção de serviços pré-existentes, além de despesas com pessoal e encargos) e despesas de capital (voltadas a produção ou aquisição de novos bens que integrarão o patrimônio público). Esse orçamento passa a existir no mundo do direito como Lei Orçamentária Anual — LOA que, no âmbito federal, deve ser aprovada no Congresso anualmente até o fim do ano legislativo (dezembro do ano anterior a que se refere o orçamento).

A LOA, por sua vez, é elaborada sob diretrizes que são aprovadas até setembro do corrente ano, da chamada de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. É a LDO que define a estrutura e a organização dos orçamentos, pagamento e limites para a dívida pública, entre outros assuntos.

É na LDO que é definido o resultado primário. Resultado Primário é um indicador de resultado fiscal cuja meta é definida pela referida LDO, ou seja, é nesse instrumento que define se o governo perseguirá um “déficit sustentável” ou o “superávit possível”. Em outras palavras, define-se o quanto o governo poderá gastar a mais ou a menos do que a estimativa de arrecadação.

Com a finalidade de auxiliar a apuração do resultado primários, a LDO define alguns indicadores apelidados como RP 1, RP 2, RP 3. por exemplo, RP 0 é a receita estimada que será despendida com despesas financeiras, a RP 6, RP 7 e RP 8 são as receitas designadas às emendas impositivas, individuais, de bancada e de comissão, respectivamente.

A RP 9, por sua vez, é o dispositivo legal que viabiliza o que se convencionou chamar pela mídia, de “orçamento secreto”. Ela foi acrescida pela primeira vez na LDO de 2020 (que estabeleceu diretrizes para o orçamento de 2021). São receitas que poderão ser alocadas em despesas “discricionárias decorrente de programação incluídas ou acrescidas por emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica” (Lei 14.194/2021).

Traduzindo: a legislação permitiu que o Poder Executivo federal designasse um montante do orçamento para ser alocado pelo relator-geral do orçamento. Diferentemente da emenda impositiva, na qual a cada parlamentar é atribuido um valor específico que pode alocado no orçamento, a responsabilidade de alocação desse recurso designado pela RP 9 é apenas do relator-geral do orçamento.

Este, por sua vez, é um deputado ou senador (por prática, Câmara e Senado se revezam entre relatoria e presidência, ano a ano) indicado pelo presidente da Comissão Mista de Orçamento do Senado para emitir parecer sobre o projeto enviado pelo Presidente da República. Basicamente, o relator-geral reúne o trabalho realizado por subcomissões temáticas, emendas propostas por deputados e senadores, sugestões de alterações por erro técnico, além das emendas impositivas e elabora um documento que acolhe ou rejeita todas essas sugestões ao projeto de lei original.

Ele pode apresentar emendas de diversos tipos: emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de (1) remanejamento, (2) apropriação ou de (3) cancelamento.

As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

Já as emendas de apropriação são que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos. As emendas de cancelamento propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias. (Fonte: Agência Senado)

Essas emendas, portanto, possuem uma finalidade clara e sua alocação é delimitada pela lei e pela constituição. Por outro lado, a RP 9 delegou ao relator-geral do Orçamento o poder definir uma expressiva parcela do orçamento sem a necessidade de prestação de contas. Em 2021 esse montante foi de R$ 16,5 bilhões.

Esse vultuoso recurso para ser distribuído pelo relator-geral, sem transparência, foi um importante instrumento para um Poder Executivo enfraquecido e com altíssima rejeição negociassem com os parlamentares para aprovação do orçamento e, das propostas que estariam por vir.

A prática de distribuir os recursos para parlamentares em “busca de apoio político” já era corrente na democracia brasileira (a meu ver, parte do jogo da democracia, mas isso é outro assunto), porém, antes era realizada pelo próprio poder executivo por meio de seus programas governamentais.

O que muda então?

Quando essa distribuição é realizada pelo relator do orçamento, a responsabilidade pelo uso do recurso dilui, afinal, o executivo se sente desobrigado a prestar contas sobre essa fatia do orçamento.

Além disso, dado que os “padrinhos das emendas” não são discriminados, deputados e senadores, portanto, não assumem a responsabilidade por aquele recurso , apenas se entenderem que pode “capitalizar” politicamente. Em resumo, a medida reduz o accountability, consequentemente, o controle político e legal sobre o recurso.

Emendas Impositivas

* As opiniões aqui emitidas não representam necessariamente a opinião do Instituto Genos

Em 2015, durante um período de extrema fragilidade do poder executivo, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 86 de 2015 que criou o instituto da Emenda Impositiva ao Orçamento.

Referida emenda alterou o §9º do artigo 166 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(…)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. [Grifo nosso]

O orçamento anual é uma lei autorizativa, ou seja, o executivo prevê e elabora projeto de lei que, na sequência, será encaminhado ao legislativo. Por sua vez, o legislativo autoriza a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país.

Em outras palavras, a execução de tal orçamento é de discricionariedade do executivo. Sendo assim, aos parlamentares competirá apenas a sugestão de recursos a programas de governo ou obras públicas. A emenda constitucional, no entanto, passa a impor que 1,2% da Receita Corrente Líquida tenha execução definida pelos parlamentares e seja obrigatoriamente executada pelo poder executivo.

Dessa forma, a Emenda Impositiva passa a ser um importante instrumento de financiamento de políticas públicas locais. O poder executivo, com suas camadas burocráticas e centralidade de agenda, relegará demandas locais a um segundo plano ou as encarará como desnecessárias, afinal, é seu papel a priorização de demandas.

O parlamentar, por sua vez, detém legitimidade para atender essas demandas locais que não são representadas pelo poder executivo e, nesses casos, poderá financiar as soluções para essas demandas através das emendas impositivas.

Em um ambiente de recursos escassos, a medida permite ao parlamentar ampliar a efetividade de sua atuação através da implementação de obras ou no fortalecimento de programas que objetivam o bem estar-social, seja da região que representa ou dos grupos de interesse que o elegeram. Não seria equivocado, portanto, perceber as emendas impositivas como uma importante fonte de financiamento de políticas públicas locais.

Há no senso comum quem diga que essas emendas são “identificadas como iniciativas paroquiais e fisiológicas, convertendo-se em objeto de tradicional desconfiança diante da opinião pública. A visão comum é que tais despesas têm motivação puramente política e não são justificáveis sob a ótica econômica. Em torno delas, construiu-se o mito da ineficiência alocativa”. (Dayson de Almeida, O mito da ineficiência alocativa das emendas parlamentares).

Ocorre que as características do nosso federalismo fiscal conjugadas com as regras legislativas para definição da peça orçamentária permitem “substanciais ganhos de bem-estar social”, conforme demonstra Dayson de Almeida em estudo citado. Assim, as emendas impositivas elaboradas pelos parlamentares é um instrumento legítimo para financiamento de políticas necessárias para uma minoria.

Por fim, deve-se destacar que em dezembro de 2019 o Congresso Nacional aprovou Emenda Constitucional 105 que define modalidades das transferências de recursos através das emendas parlamentares. A emenda impositiva ao orçamento, portanto, poderá alocar recurso aos entes subnacionais por transferência direta (transferência especial) ou mediante elaboração de convênio (transferência com finalidade definida).

Nos casos em que a emenda é executada via transferência especial, não há necessidade de um acordo entre as partes (convênio) com critérios definidos tais como objeto, meta, cronograma físico financeiro. Essas emendas são chamadas “Emendas Pix”, pois são recursos que são depositados diretamente na conta corrente do ente subnacional para execução do recurso em seus programas finalísticos, a quem caberá, inclusive, a prestação de contas do recurso.

Por outro lado, a emenda com finalidade definida (executada via convênio), diferentemente das emendas pix, são efetivadas após elaboração de acordo entre os entes, ou seja, necessitam apresentar o objeto da despesa, cronograma físico financeiro e todos os requisitos de convênio previstos pela Legislação 8.666/1993 e correlatas. Se essa emenda possui execução mais complexa por um lado, por outro lado ela pode ser designada a entidades sociais, como por exemplo a APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, desde que esta instituição cumpra alguns requisitos.

A Emenda Impositiva demonstra um grande potencial de se tornar um exemplo de colaboração federativa através da distribuição de recursos para os Estados, Municípios e Entidades para que possam executar políticas públicas que não são prioritárias ao chefe poder executivo eleito, mas são, no entanto, políticas necessárias e que estão representadas pelos parlamentares.

Daniel Leão Bonatti

Vice-Presidente

Emendas Parlamentares

* As opiniões aqui emitidas não representam necessariamente a opinião do Instituto Genos

De tempos em tempos as emendas ao orçamento aparecem como centro de polêmicas e debates na imprensa. Foi assim durante o Governo Collor e os anões do orçamento, durante o Governo Fernando Henrique Cardoso e a “compra da reeleição”, durante o Governo Lula e a “máfia dos sanguessugas”, e, por fim, Bolsonaro e o orçamento secreto, para citar alguns. Em poucas palavras, todos os presidentes da nova república encararam escândalos que, em maior ou menor grau, envolviam o orçamento.

“É preciso entender que o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim, como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
Aliomar Baleeiro – Uma Introdução à Ciência das Finanças

Em poucas palavras, a proposta orçamentária é elaborada pelo Chefe do Poder Executivo que estima as receitas e fixa as despesas nos limites estabelecidos peal Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei 4.320/1964, Lei 10.180/2001, Decreto-Lei 200/1967 e LDO. Elaborada a proposta, o Poder Executivo encaminha para apreciação, ajustes e aprovação do Poder Legislativo. Esses “ajustes” do poder legislativo são as emendas parlamentares.

As emendas parlamentares ao orçamento são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo².

As emendas parlamentares serão aceitas apenas se forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, mediante indicação dos recursos necessários — admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais aos Municípios³.

Na literatura é possível encontrar trabalhos que demonstram que as emendas Parlamentares não conseguem alterar o caráter nacional do orçamento do país, da mesma forma que não é suficiente para desfigurar o orçamento do Executivo. (Vasselai e Mignozzetti).

Portanto, em que pese o caráter “paroquialista” das emendas, possível impacto negativo ao orçamento público e à racionalidade das políticas públicas são refutados por uma vasta bibliografia acadêmica sobre o assunto (Figueiredo e Limongi, Vasselai e Mignozetti e Pereira e Muller, por exemplo).

A emenda parlamentar, portanto, é o exercício puro da representação de interesses, trata-se da efetivação, durante o mandato parlamentar, de interesses privados que o elegeram.

A política, diferente da moral, é ação voltada para resultados, enquanto o primeiro “conta a pureza das intenções, e a coerência entre ação e intenção; para o segundo, a certeza e a fecundidade do resultado. A chamada imoralidade da política resume-se, olhando bem, a uma moral chamada imoralidade da política resume-se, olhando bem, a uma moral distinta daquela do dever pelo dever: é a moral pela qual se deve fazer tudo aquilo que está em nosso poder para realizar o objetivo ao qual nos propusemos, porque sabemos desde o início que seremos julgados por base no sucesso”

Noberto Bobbio — Teoria Geral da Política

Ou seja, não há bem comum, mas, diversos interesses sendo representados por 81 senadores e 513 deputados federais em âmbito federal que possuem recursos de poder reduzidos. Sendo assim, a busca por alcançar os “resultados” prometidos durante sua campanha eleitoral o parlamentar possui uma série de recursos de poder para utilizá-los individualmente ou coletivamente, nos quais incluem-se as emendas parlamentares.

As emendas parlamentares são, em sua maioria, acréscimos aos recursos em programas de governo para que atenda a região de origem do parlamentar ou de seu grupo, ou então para instituições que atuam na defesa de interesses difusos que o parlamentar também representa. Em outras palavras, é um dos recursos de poder do parlamentar para entregar a seu eleitorado o que prometeu durante a campanha.

Conceitualmente, é a isso que nos referimos quando tratamos de emendas, ou seja, a meu ver, mecanismos legítimos e necessários para o exercício parlamentar.

Legítima também é a discussão sobre a transparência, mas esse aspecto, bem como as emendas impositivas aprovadas em emendas constitucional em 2015, e as emendas de relator RP9, previstas pela LDO, merecem um artigo apenas sobre isso.

¹ BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. revista e atualizada por Dejalma de Campos, Rio de Janeiro: Forense, 1997.

²https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/emendas-ao-orcamento

³ Constituição Federal de 1988 – Artigo 166, §3º

Daniel Leão Bonatti
Vice-Presidente
Instituto Genos

Plano Diretor: Chegou a hora de revisar

* As opiniões aqui emitidas não representam necessariamente a opinião do Instituto Genos

 Quebrando a lógica majoritária de realizarmos planejamento de médio e curto prazo, através da Lei 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, em 2001 estabeleceu-se a obrigatoriedade dos municípios, com mais de 20 mil habitantes, em regiões metropolitanas ou município de interesse turístico, logístico e/ou ambiental de realizarem planejamento de longo prazo, ou seja, planejamento com 10 ou mais anos de duração, cumprindo assim os artigos constitucionais 182 e 183.

O Estatuto da Cidade tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, buscando o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; ou seja, por ela passam discussões sobre IPTU, Zoneamento, Desapropriação, crescimento da cidade, entre outros. O Estatuto da Cidade propõe realizarmos essas ações através da gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas e contando com a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade. Para ajudar nesse processo ela estabelece a conhecida ferramenta do Plano Diretor.

Passados 20 anos da instituição da Lei, temos chegado há um momento especial, na qual a maior parte dos municípios que possuem plano diretor, precisam revisa-lo verificando se suas metas e objetivos estão sendo alcançado e se há necessidade de mudanças ocasionadas pelas alterações das dinâmicas sociais, cada vez mais rápidas impulsionadas pela tecnologia.

Importante lembrar que por meio da Resolução nº. 83/2009, o Conselho Nacional das Cidades recomenda que os processos de revisão ou alteração do plano diretor sejam também participativos, cumprindo o disposto nos artigos 40 e 43 do Estatuto da Cidade e o conteúdo da Resolução n. 25 do Conselho Nacional das Cidades. Recomenda também que a revisão do plano diretor seja submetida ao Conselho da Cidade ou órgão similar da política urbana.

O momento da revisão é ainda uma oportunidade para os municípios inserirem metas e objetivos relacionados ao Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), tornando o mesmo social, economicamente e ambientalmente mais justos, além de deixá-lo alinhado às ações de políticas públicas e agendas globais de desenvolvimento, facilitando por sua vez, entre outros, a busca de recursos.

A revisão também é uma oportunidade para ajustar ou inserir Indicadores e Índices fazendo com que seu município possa caminhar para fazer uma Gestão por Evidência, modelo tão desejado nos dias de hoje com orçamento escasso e que também se alinhe a outros instrumentos de planejamento como o Plano Plurianual.

Ciosos desse desafio, o Instituto Genos elaborou metodologia de construção do Plano Diretor que objetiva atender a diversidade dos municípios paulista na elaboração de seu plano, independentemente de tamanho. O objetivo principal é construir um anteprojeto de lei e capacitar o município para que o cumprimento das exigências do Estatuto da Cidade realmente  atenda a função social da cidade e da propriedade urbana.

Trata-se de metodologia bastante flexível que elabora as diretrizes da política de planejamento urbano pelo governo com a finalidade de refleti-las no anteprojeto de lei,  sem prescindir de uma criteriosa caracterização do município, para que possam ser efetivadas no decorrer dos anos.

Quer saber mais sobre quais as etapas e processos para revisar o Plano Diretor do município, fale conosco, que podemos te ajudar.

Renato Eliseu
Diretor Administrativo Financeiro

Dilemas da Gestão Municipal: a caça por recursos humanos – o caso do trânsito

* As opiniões aqui emitidas não representam necessariamente a opinião do Instituto Genos

Uma das principais discussões do setor público é a carência de recursos para implantação de projetos nos governos municipais, o que não é totalmente verdade. É fato, porém, que os municípios possuem parte expressiva de sua receita comprometida com educação, saúde, pessoal e previdência, restando pouco para investimento em infraestrutura urbana ou para iniciar programas.

A Constituição Federal, em seu artigo nº 212, estabelece a utilização de um mínimo de 25% das receitas resultantes da arrecadação tributária com educação, e o artigo nº 198 estabelece o uso de, no mínimo, 15% dessas receitas com saúde. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal limita o gasto com pessoal a 60% da Receita Corrente Líquida – este, sempre um desafio para qualquer administração pública municipal.

Essa é a parte verdadeira do argumento inicial do texto. Porém, se a receita municipal está comprometida com obrigações constitucionais e legais, resta buscar recursos em outras fontes, observando o maior arrecadador do país que é o Governo Federal. Pode não ser simples encontrar esses recursos, mas vejamos.

O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu o Sistema Nacional de Trânsito, um sistema de políticas públicas que prevê a participação social e a redistribuição de recursos para atender a finalidade precípua do sistema, que é o direito a vida e a um trânsito seguro. Um dos órgãos de participação social previstos pelo código de trânsito são os conselhos estaduais de trânsito.

Esses conselhos são responsáveis, entre outras atribuições, por monitorar o recolhimento do valor de 5% das multas de trânsito que obrigatoriamente é depositado na conta do FUNSET (Resolução nº 688/2017). Recurso esse que deverá ser aplicado exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

O FUNSET é o Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito, cuja aplicação é prevista pelo artigo 4º do Decreto nº 2.613 de 1998, dentre as quais prevê despesas para:

  • articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do DENATRAN, objetivando o combate à violência no trânsito e mediante a promoção, coordenação e execução do controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
  • implementação, informatização e manutenção do fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e no controle dos componentes do trânsito;
  • a elaboração e implementação de programas de educação de trânsito, distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito e promoção e divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
  • a elaboração e promoção de projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, informatização, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito.

Porém, é importante notar que, desde 2017, apesar dos vultuosos recursos do FUNSET previstos para execução ano a ano, nunca foi executado um percentual superior a 12% do gasto, demonstrando a ineficiência dessa política pública.

TABELA

FUNSET: Execução dos recursos previstos para educação e fiscalização de trânsito

Elaborado pelo autor com dados do Portal da Transparência[1]

Em que pese a gestão do FUNSET ser de competência exclusiva da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, por força da Lei nº 9.602/1998, exigindo, portanto, articulação política profícua para acesso aos recursos, o fato é que o trânsito é regido como um sistema de política pública. Como consequência do pacto federativo, o sistema de políticas públicas é um formato institucional que visa criar incentivos à cooperação entre os entes e cria, também, processos intergovernamentais de decisão conjunta (Abrúcio e Franzese, 2007).

Em outras palavras, há recursos financeiros disponíveis para estabelecer mecanismos de incentivos à cooperação pelos entes federados, contudo, não utilizados pelo gestor central. Recursos que deveriam informar, fiscalizar e educar motoristas brasileiros, não são utilizados (segurança no trânsito – sinalização)

Algumas hipóteses poderiam ser testadas e avaliadas para explicar esse fenômeno, dentre as quais: (1) a ausência de projetos dos governos municipais que atendam às exigências da legislação do FUNSET, (2) as restrições legais do FUNSET que limitam a atuação dos órgãos executivos de trânsito com esse recurso; (3) o desinteresse político do Governo Federal (SENATRAN) em regulamentar e, portanto, transferir esse recurso, (4) a ausência de uma diretriz estratégica do gestor federal.

Entretanto, exatamente por se tratar de um sistema de políticas públicas, os Estados e os municípios podem atuar como indutor do funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito de forma eficaz, por um lado, pelo fortalecimento da gestão municipal através de bons projetos que obriguem o poder executivo federal a se posicionar acerca desses recursos, e por outro, pelo fortalecimento na atuação dos Conselhos Estaduais de Trânsito no exercício de sua atribuição de fiscalizar o recolhimento e aplicação do recurso destinado ao FUNSET.

Portanto, ainda que meia verdade, é possível afirmar que sabendo onde procurar, há recurso disponível.


[1] https://www.portaltransparencia.gov.br/orgaos/56901?ano=2017 acessado em 26/10/2021

Daniel Leão Bonatti
Vice-Presidente
Instituto Genos

Olá

Olá, somos o Instituto Genos, uma Organização da Sociedade Civil constituída como uma associação sem fins lucrativos. O instituto foi fundado em 9 de julho de 2021 por profissionais da área que atuam há mais de quinze anos com gestão pública na prática. Nascemos com o objetivo de ajudar os governos a projetar e a colocar em prática arranjos de governança pública que impulsionam a geração de valor público, com colaboração e participação.

Nosso nome tem sua origem no idioma grego antigo: γένος. Retornamos à antiguidade clássica, berço da democracia e da filosofia, para buscar uma palavra que remetesse às ideias de povo, comunidade política e sociedade civil – elementos básicos da Política. Encontramos genos, que pode significar família, ou clã, e as relações de descendência, bem como à algo mais geral, próximo ao conceito de nação.

Assim nasceu o Instituto Genos, com o olhar direcionado à comunidade social e política, com a finalidade de trabalhar para o aprimoramento da vida em sociedade. Sociedade essa cuja a organização depende dos governos como ator estratégico, mas não prescinde das empresas e da sociedade civil na sua constituição e desenvolvimento.

Pretendemos atuar por meio da capacitação, inovação e compartilhamento de boas práticas, contribuímos com os governos na implementação de políticas estratégicas, baseadas em evidências e que buscam responder com eficácia aos desafios da atualidade.

Este é nosso primeiro post. Esperamos que seja o primeiro de muitos, numa trajetória muitas realizações.